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Artigo 103.ºAssiduidade e pontualidade

Vigente desde: 15/09/1989
Os trabalhadores devem comparecer à hora fixada para o início de cada período de trabalho no respectivo serviço, não podendo ausentar-se antes do seu termo sem autorização do imediato superior hierárquico.

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Versão 1

Vigente desde: 15/09/1989