1 -Todos os trabalhadores têm direito, em cada ano civil, a um período de 22 dias úteis de férias, desde que tenham mais de um ano de serviço efectivo sem quebra da relação de trabalho, salvo o disposto no n.º 3.
2 -O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano e reporta-se, em regra, ao serviço prestado no ano civil anterior.
3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, quando a admissão ou readmissão ocorrer até 15 de Junho, o trabalhador pode gozar antecipadamente, nesse ano civil, onze dias úteis seguidos de férias após seis meses de serviço efectivo.
4 -Se a admissão ou readmissão se tiver verificado depois da data referida no número anterior, o trabalhador poderá gozar no 1.º semestre do ano seguinte ao da admissão e completados seis meses de serviço, onze dias úteis seguidos de férias.
5 -Os trabalhadores que se encontrem na situação prevista no número anterior só poderão gozar os restantes onze dias de férias correspondentes ao ano seguinte ao da admissão ou readmissão na data em que perfizerem um ano de serviço, podendo, se o preferirem, juntar os dois períodos num só, a gozar a partir desta última data.
6 -O trabalhador que retome o serviço após ter estado impedido por motivo de doença ou acidente, ainda que durante todo o ano civil anterior, não perde o direito a gozar 22 dias úteis de férias no ano em que regresse ao serviço.
7 -O período de férias não pode ser reduzido a menos de oito dias úteis, por efeito da aplicação do disposto no artigo 114.º
8 -O direito a férias é irrenunciável, não podendo ser substituído por remuneração complementar ou qualquer outra vantagem, ainda que o trabalhador dê o seu consentimento.
9 -Durante as férias não pode ser exercida qualquer actividade remunerada, salvo se a mesma já viesse a ser exercida.