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Artigo 107.ºAcumulação de férias

Vigente desde: 15/09/1989
1 -Salvo os casos previstos nesta portaria, as férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem.
2 -As férias respeitantes a determinado ano podem, por conveniência de serviço ou por acordo entre o trabalhador e a instituição, ser gozadas no ano civil imediato, seguidas ou não das férias vencidas neste.
3 -No caso de acumulação de férias por conveniência de serviço, o trabalhador não pode, salvo acordo nesse sentido, ser impedido de gozar metade dos dias de férias a que tiver direito no ano a que as mesmas se reportam.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/09/1989