Saltar para o conteudo principal

Artigo 109.ºFérias seguidas ou interpoladas

Vigente desde: 15/09/1989
1 -As férias devem ser gozadas seguida ou interpoladamente, não podendo um dos períodos ser inferior a metade dos dias de férias a que o trabalhador tenha direito.
2 -Sem prejuízo dos casos de conveniência de serviços devidamente fundamentada, não pode ser imposto ao trabalhador o gozo interpolado das férias a que tem direito.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/09/1989