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Artigo 110.ºSubsídio de férias

Vigente desde: 15/09/1989
1 -Durante o período de férias, o trabalhador é abonado das remunerações a que teria direito se se encontrasse em serviço efectivo, à excepção do subsídio de refeição.
2 -Para além das remunerações mencionadas no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias calculado através da multiplicação da remuneração diária pelo coeficiente 1,365.
3 -Se houver lugar a antecipação de férias nos termos do artigo 106.º, a parte correspondente do respectivo subsídio será abonada no mês seguinte àquele em que o trabalhador adquirir o direito aos onze dias úteis de férias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/09/1989