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Artigo 111.ºSuspensão e alteração do gozo de férias

Vigente desde: 15/09/1989
3 -Verificado o disposto na parte final do n.º 1 e sempre que o trabalhador não possa gozar, no respectivo ano civil, a totalidade ou parte das férias já vencidas, poderão as mesmas ser gozadas até ao termo do ano civil imediato.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/09/1989