3 -Verificado o disposto na parte final do n.º 1 e sempre que o trabalhador não possa gozar, no respectivo ano civil, a totalidade ou parte das férias já vencidas, poderão as mesmas ser gozadas até ao termo do ano civil imediato.
Artigo 111.º — Suspensão e alteração do gozo de férias
Vigente desde: 15/09/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 15/09/1989