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Artigo 115.ºDefinição

Vigente desde: 15/09/1989
1 -Falta é a ausência durante um período igual ou inferior a um dia de trabalho, bem como a não comparência em local a que o trabalhador deva deslocar-se por motivo de serviço.
2 -As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

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Vigente desde: 15/09/1989