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Artigo 118.ºFaltas a descontar na retribuição ou nas férias

Vigente desde: 15/09/1989
1 -Em caso de alegada conveniência, poderão os trabalhadores faltar ao serviço até dois dias seguidos ou interpolados por mês.
2 -As faltas dadas nos termos do número anterior serão descontadas, na retribuição ou nas férias, à razão de uma falta por cada dia de férias, salvaguardando sempre o mínimo de oito dias úteis de férias por ano.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/09/1989