1 -Em caso de alegada conveniência, poderão os trabalhadores faltar ao serviço até dois dias seguidos ou interpolados por mês.
2 -As faltas dadas nos termos do número anterior serão descontadas, na retribuição ou nas férias, à razão de uma falta por cada dia de férias, salvaguardando sempre o mínimo de oito dias úteis de férias por ano.