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Artigo 17.º-CSelecção dos candidatos

Vigente desde: 15/09/1989
1 -A selecção dos candidatos é feita, de acordo com os métodos indicados no aviso de abertura, pelo órgão gestor da instituição, o qual pode delegar esta competência, cabendo-lhe, neste caso, homologar a lista de classificação final dos candidatos.
2 -Verificando-se a delegação prevista no número anterior, será constituído um júri composto por um presidente, dois vogais efectivos e dois vogais suplentes, não podendo o trabalhador designado para desempenhar as funções de presidente ter retribuição inferior à do grupo 1 da respectiva tabela, nem os vogais categoria inferior àquela para que é aberto o concurso.
3 -O presidente será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo primeiro vogal efectivo.
4 -No concurso serão utilizados, isolada ou conjuntamente, os seguintes métodos de selecção:
a)Provas de conhecimentos teóricas e ou práticas;
b)Avaliação curricular;
c)Cursos de formação profissional.
5 -Na avaliação curricular serão ponderadas, de acordo com as exigências da função, a habilitação académica de base, a formação e a qualificação e experiência profissionais na área para que o concurso foi aberto.
6 -Qualquer destes métodos pode ser complementado por entrevista, exame psicológico de selecção ou exame médico de selecção.
7 -O exame médico de selecção é sempre eliminatório, podendo sê-lo também a entrevista e o exame psicológico nos concursos de ingresso, sempre que o conteúdo funcional do cargo a prover o justifique.
8 -A classificação de serviço será ponderada obrigatoriamente como factor de apreciação nos concursos de acesso em que o método de selecção seja a avaliação curricular.
9 -As deliberações sobre os factores e critérios a utilizar, bem como sobre as classificações atribuídas aos candidatos, serão devidamente fundamentadas em actas, com vista a eventual recurso por parte dos mesmos, aos quais serão, a seu pedido e para este efeito, facultadas as cópias das actas que contenham a definição dos referidos factores e critérios, bem como daquela em que os interessados são directamente apreciados.
10 -O recurso previsto no número anterior tem efeitos suspensivos e deverá ser dirigido ao membro do Governo da tutela no prazo de dez dias a contar do registo da comunicação a que se refere o n.º 7 do artigo 17.º-B, respeitada a dilação de três dias.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 15/09/1989