1 -Finda a aplicação dos métodos de selecção, o órgão gestor ou o júri procederá, no prazo máximo de quinze dias, à classificação e ordenação dos candidatos e elaborará acta, da qual constará a lista de classificação final e a sua fundamentação.
2 -Em qualquer dos métodos de selecção referidos no n.º 4 do artigo anterior, bem como na entrevista de selecção, será utilizada a escala de 0 a 20 valores.
3 -Sempre que se utilize o exame psicológico, a classificação consistirá numa das seguintes menções qualitativas: favorável preferencialmente, bastante favorável, favorável, favorável com reservas e não favorável, correspondendo-lhes as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores, respectivamente.
4 -Do exame médico resultará para o candidato a menção de Apto ou Não apto.
5 -Na classificação final adoptar-se-á a escala de 0 a 20 valores, resultando aquela da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas em todas as operações de selecção.
6 -Consideram-se excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores, considerando-se como tal, por arredondamento, as classificações inferiores a 9,5 valores e, bem assim, os que sejam considerados não aptos no exame médico de selecção.