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Artigo 18.º-CRegime dos estágios nas carreiras técnica superior e técnica

Vigente desde: 15/09/1989
1 -O estágio para ingresso nas carreiras técnica superior e técnica obedece às seguintes regras:
a)A admissão ao estágio faz-se de acordo com as normas estabelecidas na presente portaria sobre o processo do concurso;
b)O estágio tem carácter probatório e deverá, em princípio, integrar a frequência de cursos de formação directamente relacionados com as funções a exercer;
c)O número de estagiários não pode ultra passar em mais de 30% o número de lugares vagos existentes na categoria de ingresso da respectiva carreira;
d)A frequência do estágio será feita em regime de contrato a prazo certo pelo tempo que durar o estágio, para os indivíduos não abrangidos por esta portaria ou não vinculados à função pública, e em regime de requisição nos restantes casos;
e)O estágio tem duração não inferior a um ano, a fixar no aviso de abertura do concurso, findo o qual os estagiários serão ordenados em função da classificação obtida;
f)Os estagiários aprovados com classificação não inferior a Bom (14 valores) serão providos a título definitivo, de acordo com o ordenamento referido no número anterior, nos lugares vagos de técnico superior de 2.ª classe ou de técnico de 2.ª classe;
g)A não admissão, quer dos estagiários não aprovados, quer dos aprovados que excedam o número de vagas, implica o regresso ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato a prazo, sem direito a qual quer indemnização.
2 -O disposto na alínea g) do número anterior não prejudica a possibilidade de nomeação dos estagiários aprovados, desde que a mesma se efective dentro do prazo de validade do concurso para admissão ao estágio.
3 -A avaliação e classificação final dos estagiários será feita nos termos a fixar no aviso de abertura do concurso, devendo respeitar os seguintes princípios gerais:
a)A avaliação e classificação final competem a um júri de estágio;
b)A avaliação e classificação final terão em atenção o relatório de estágio a apresentar por cada estagiário, a classificação de serviço obtida durante o período de estágio e, sempre que possível, os resultados da formação profissional;
c)A classificação final traduzir-se-á na escala de 0 a 20 valores;
d)Em matéria de constituição, composição, funcionamento e competência do júri, visto, publicitação e recurso aplicam-se as regras previstas sobre concursos no presente diploma.
4 -A requisição a que se refere a alínea d) do n.º 1 não carece de autorização do membro do Governo ou órgão executivo que superintenda no serviço de origem.
5 -Os estagiários são remunerados pelos grupos 3-A ou 6 da tabela anexa, conforme se trate de estágio para ingresso na carreira técnica superior ou na carreira técnica, sem prejuízo do direito de opção pelo vencimento do lugar de origem, no caso de pessoal já abrangido por esta portaria ou vinculado à função pública.
6 -Os contratos a prazo e as requisições dos estagiários aprovados em estágio para os quais existam vagas consideram-se automaticamente prorrogados até à data de admissão na categoria de ingresso, não podendo, contudo, a prorrogação ultrapassar seis meses.
7 -O disposto no presente artigo não prejudica os estágios de duração superior a um ano que eventualmente se encontrem fixados nos regulamentos dos diversos serviços para as carreiras abrangidas pela presente portaria.

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Vigente desde: 15/09/1989