1 -A exigência das habilitações literárias para ingresso nas carreiras não abrange a situação de promoção de trabalhadores admitidos em lugares de acesso ao abrigo da regra de intercomunicabilidade estabelecida no artigo 18.º-B.
2 -A promoção dos trabalhadores abrangidos pelo número anterior nas respectivas carreiras tem os limites seguintes:
a)Para o provimento na categoria de assessor da carreira técnica superior é exigida habilitação não inferior a curso superior;
b)Para o provimento em categoria da carreira técnica é exigida habilitação não inferior ao curso geral do ensino secundário ou equiparado.
3 -Aos trabalhadores já integrados em carreiras para as quais não possuam as habilitações exigidas para o respectivo ingresso é vedada a promoção, para além dos limites fixados no presente artigo.