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Artigo 63.º-FTopógrafos

Vigente desde: 15/09/1989
1 -Os lugares de topógrafo especialista de 1.ª classe e especialista são providos, respectivamente, de entre topógrafos especialistas e principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados de Bom.
2 -Os lugares de topógrafo principal e de 1.ª classe são providos, respectivamente, de entre topógrafos de 1.ª e de 2.ª classes com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificados de Bom.
3 -Os lugares de topógrafo de 2.ª classe são providos de entre diplomados com curso técnico-profissional adequado de duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/09/1989