Serão registados nas contas correntes dos beneficiários, em cada ano, os valores das contribuições pagas, o valor que constitui a base para o cálculo das contribuições e o número de salários mínimos nacionais completos que integram a base de cálculo das contribuições pagas.
Artigo 15.º — Registo das contribuições
Vigente desde: 01/10/1994
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 01/10/1994