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Artigo 16.ºValor das contribuições pagas até 1 de Julho de 1983

Vigente desde: 01/10/1994
1 -Cada mês de contribuições pagas ao abrigo dos regulamentos anteriores ao aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril, corresponde a um salário mínimo nacional para efeito de determinação da base remuneratória e do número de salários mínimos a considerar na determinação da pensão de reforma e de subsídio por invalidez.
2 -Será considerado o valor do salário mínimo nacional mais elevado de cada ano se houver que considerar o valor das contribuições até Julho de 1983.
3 -O valor do salário mínimo nacional mais elevado de 1974 será considerado se houver que considerar o valor das contribuições até 1974.

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Versão 1

Vigente desde: 01/10/1994