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Artigo 17.ºValor mínimo da pensão

Vigente desde: 01/10/1994
1 -A pensão de reforma e o subsídio de invalidez não serão inferiores ao valor do salário mínimo nacional se o beneficiário tiver 20 ou mais anos de inscrição e ao valor mínimo estabelecido para os pensionistas de invalidez e velhice do regime geral se o beneficiário tiver entre 15 e 20 anos de inscrição.
3 -Nos meses de Julho e Novembro de cada ano os titulares das pensões de reforma têm direito a receber, além da pensão mensal que lhes corresponda, um montante adicional de igual quantitativo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 01/10/1994