1 -O subsídio por morte é de seis vezes o valor do salário mínimo nacional ou da pensão de reforma ou do subsídio de invalidez, consoante o beneficiário não estiver reformado, estiver reformado ou for titular de subsídio de invalidez e consoante o que for mais elevado.
Artigo 35.º — Valor do subsídio
Vigente desde: 01/10/1994
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