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Artigo 59.ºÂmbito da assistência

Vigente desde: 01/10/1994
2 -Presume-se em estado de carência económica o interessado cujos rendimentos médios não excedam o correspondente ao valor de dois salários mínimos nacionais, a que acresce o valor de mais um salário mínimo nacional por cada familiar a seu cargo.

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Versão 1

Vigente desde: 01/10/1994