São alterados os artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 190/2023, de 28 de abril, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Fica a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) autorizada a assumir os encargos orçamentais relativos ao contrato de aquisição de serviços de tratamento de pedidos de infrator e recolha de peças processuais do arquivo intermédio, a celebrar até ao montante global de (euro) 585 840,60 (quinhentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e quarenta euros e sessenta cêntimos), acrescido do IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 2.º
Os encargos financeiros resultantes da aquisição referida no artigo anterior não poderão, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes, aos quais acresce o valor do IVA nos termos legais:
- a)2023 - (euro) 32 546,70 (trinta e dois mil, quinhentos e quarenta e seis euros e setenta cêntimos);
- b)2024 - (euro) 195 280,20 (cento e noventa e cinco mil, duzentos e oitenta euros e vinte cêntimos);
- c)2025 - (euro) 195 280,20 (cento e noventa e cinco mil, duzentos e oitenta euros e vinte cêntimos);
- d)2026 - (euro) 162 733,50 (cento e sessenta e dois mil, setecentos e trinta e três euros e cinquenta cêntimos).