1 - Os requisitos de certificação de entidade formadora são de verificação permanente, devendo as entidades certificadas comprovar o seu cumprimento sempre que lhes seja solicitado.
2 - O conselho diretivo do IMT, I. P., pode determinar a aplicação das seguintes sanções administrativas, em caso de incumprimento das disposições constantes na presente portaria e nos termos do disposto no artigo 16.º da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual;
a) Advertência escrita;
b) Não reconhecimento total ou parcial da ação de formação;
c) Suspensão do exercício da atividade da entidade formadora, até a situação estar regularizada, pelo período máximo de um ano;
d) Revogação da certificação.
3 - As sanções administrativas aplicadas são publicitadas no sítio da Internet do IMT, I. P.