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Artigo 14.ºExclusão do sistema de acesso ao direito

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/02/2008
1 -A exclusão do sistema de acesso ao direito de profissionais forenses que não observem as regras de exercício do patrocínio e da defesa oficiosas é efectuada nos termos definidos pela Ordem dos Advogados.
2 -O juiz e o Ministério Público devem informar a Ordem dos Advogados da inobservância, por parte de um profissional forense, das regras de exercício do patrocínio e da defesa oficiosas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/02/2008

Portaria n.º 210/2008 - 1.ª Série(29/02/2008)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/01/2008 a 28/02/2008

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