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Artigo 13.ºUtilização de meios electrónicos

Vigente desde: 03/01/2008
Os profissionais forenses participantes no sistema de acesso ao direito devem utilizar todos os meios electrónicos disponíveis no contacto com os tribunais, designadamente no que respeita ao envio de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos no artigo 150.º do Código de Processo Civil e na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A do mesmo Código.

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Em vigor desde 03/01/2008