1 -Os lotes, nomeações e designações definidos no artigo anterior têm de respeitar a processos, escalas de prevenção e consultas jurídicas da mesma circunscrição.
2 -Para os efeitos definidos no número anterior, a Ordem dos Advogados pode agregar comarcas para formar circunscrições de maiores dimensões.
3 -Para os efeitos deste artigo são consideradas como pertencentes à mesma circunscrição:
a)As comarcas da área metropolitana de Lisboa;
b)As comarcas da área metropolitana do Porto.