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Artigo 19.ºLimites geográficos

Vigente desde: 03/01/2008
1 -Os lotes, nomeações e designações definidos no artigo anterior têm de respeitar a processos, escalas de prevenção e consultas jurídicas da mesma circunscrição.
2 -Para os efeitos definidos no número anterior, a Ordem dos Advogados pode agregar comarcas para formar circunscrições de maiores dimensões.
3 -Para os efeitos deste artigo são consideradas como pertencentes à mesma circunscrição:
a)As comarcas da área metropolitana de Lisboa;
b)As comarcas da área metropolitana do Porto.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 03/01/2008