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Artigo 2.ºNomeação de patrono e de defensor

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/09/2024
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a nomeação de patrono ou de defensor é efectuada pela Ordem dos Advogados, podendo ser realizada de forma totalmente automática, através de sistema electrónico gerido por esta entidade.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os tribunais, as secretarias ou serviços do Ministério Público, os órgãos de polícia criminal e os serviços de segurança social devem solicitar a nomeação de patrono ou de defensor à Ordem dos Advogados, sempre que, nos termos da lei, se mostre necessária, sendo correspondentemente aplicável o previsto nos n.os 8 e 9 do artigo seguinte.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/09/2024

Portaria n.º 235-A/2024/1 - 1.ª Série(26/09/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/01/2008 a 25/09/2024

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