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Artigo 3.ºNomeação para diligências com assistência obrigatória

AlteradoVersão 5Vigente desde: 03/02/2025
1 - A nomeação para assistência ao arguido, nas situações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 64.º do Código de Processo Penal, deve ser realizada com base na designação feita pela Ordem dos Advogados constante da lista de escala de prevenção de advogados e de advogados estagiários.
2 - A nomeação referida no número anterior pode ser feita, respetivamente, pela secretaria do tribunal, pelo Ministério Público, através da secretaria ou dos seus serviços, e pelos órgãos de polícia criminal.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - A nomeação efectuada nos termos dos números anteriores é mantida para as restantes diligências do processo quando:
a) Não exista mandatário constituído ou defensor nomeado, salvo se o arguido afirmar pretender constituir mandatário para as restantes diligências do processo;
b) Exista defensor nomeado e este tenha faltado a diligência em que devesse estar presente.
6 - A nomeação efetuada nas situações referidas na alínea b) do número anterior implica a substituição do defensor anteriormente nomeado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 28.º-A.
7 - Havendo mandatário constituído, a nomeação efectuada nos termos do n.º 1 é feita apenas para a diligência em causa.
8 - Caso a nomeação não possa ser realizada nos termos dos números anteriores, a mesma é efetuada no local onde decorre a diligência em causa, podendo abranger qualquer advogado ou advogado estagiário que, contactado para o efeito, manifeste a sua disponibilidade para aceitar a nomeação.
9 - A impossibilidade prevista no número anterior verifica-se, designadamente, nos seguintes casos:
a) Inoperacionalidade do sistema de informação previsto no n.º 1 do artigo anterior e dos sistemas de informação de suporte à atividade dos tribunais e dos tribunais administrativos e fiscais;
b) Falta de lista de escala de prevenção;
c) Na sequência de incumprimento do n.º 4 do artigo seguinte, inexistência de outro advogado ou advogado estagiário na lista de escala de prevenção ou, em virtude da urgência da diligência, verificação, pela secretaria do tribunal, secretaria ou serviço do Ministério Público ou órgão de polícia criminal, da impossibilidade de nomear outro defensor constante da mesma em tempo.

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Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 03/02/2025

Portaria n.º 26/2025/1 - 1.ª Série(03/02/2025)

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Em vigor de 26/09/2024 a 02/02/2025

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Em vigor de 11/08/2010 a 25/09/2024

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Em vigor de 29/02/2008 a 10/08/2010

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Em vigor de 03/01/2008 a 28/02/2008

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