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Artigo 22.ºRegras especiais de preenchimento dos lotes

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/02/2008
1 -Caso o profissional forense se encontre inscrito para lotes de processos, a nomeação efectuada nos termos do n.º 5 do artigo 3.º é contabilizada para efeitos de preenchimento do lote, mesmo que isso signifique o aumento temporário do número de processos correspondentes ao seu lote.
2 -Verificando-se a situação prevista na parte final do número anterior, não há lugar a substituição de um processo que tenha sido removido do lote enquanto o número de processos não for inferior ao valor máximo previsto para esse lote.
3 -Se o profissional forense não se encontrar inscrito para lote de processos, a nomeação efectuada nos termos do n.º 5 do artigo 3.º é considerada, para todo os efeitos, como nomeação isolada para processo, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/02/2008

Portaria n.º 210/2008 - 1.ª Série(29/02/2008)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/01/2008 a 28/02/2008

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