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Artigo 24.ºNomeações e designações isoladas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/02/2008
1 -As nomeações isoladas para processos consistem na nomeação ocasional dos profissionais forenses para um processo concreto.
2 -Não está limitado o número de processos em que o profissional forense, que optou pela modalidade de nomeação isolada para processos, pode ser nomeado, mas as nomeações devem respeitar sempre as regras de prioridade na atribuição de processos.
3 -Salvo nos casos especialmente previstos, não se considera nomeação isolada para um processo a nomeação para uma diligência durante uma escala de prevenção.
4 -As designações isoladas para escalas de prevenção consistem na designação ocasional dos profissionais forenses para uma escala de prevenção em concreto, aplicando-se o disposto no n.º 2.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/02/2008

Portaria n.º 210/2008 - 1.ª Série(29/02/2008)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/01/2008 a 28/02/2008

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