Saltar para o conteúdo principal

Artigo 28.ºProcessamento e meio de pagamento da compensação

AlteradoVersão 5Vigente desde: 03/02/2025
1 -O pagamento da compensação devida aos profissionais forenses deve ser processado pelo IGFEJ, I. P., até ao termo do mês seguinte àquele em que a secretaria do tribunal, ou serviço competente junto do qual corre o processo, confirme, no sistema, a prática dos factos determinantes da compensação descritos nas alíneas a) a d) do número seguinte, ou em que é enviado ao IGFEJ, I. P., o documento indicado nas alíneas e) e f), também do número seguinte.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os factos determinantes da compensação são os seguintes:
a)No caso previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 25.º, a atribuição de um lote de processos;
b)No caso previsto na alínea b) do n.º 3 e no n.º 6 do artigo 25.º, a constituição de mandatário, a substituição do profissional forense, o trânsito em julgado, ou, após este, nos casos previstos na tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual;
c)No caso previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 25.º, a entrada de um novo processo no lote;
d)No caso previsto no n.º 1 do artigo 26.º, a realização da escala de prevenção com efectiva deslocação ao local da diligência;
e)Na consulta jurídica realizada em escritório de advogado, a sua realização, confirmada por remessa electrónica, em formato PDF, pelo profissional forense ao IGFIJ, I. P. de declaração assinada pelo beneficiário da consulta jurídica atestando que a mesma lhe foi prestada.
f)No caso previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual, a remessa de declaração assinada pelo beneficiário, nos termos aí previstos.
3 -O pagamento é sempre efectuado por via electrónica, tendo em conta a informação remetida pela Ordem dos Advogados ao IGFIJ, I. P., confirmada nos termos dos números anteriores.
4 -Para efeitos de confirmação no sistema a que se refere o n.º 1, o IGFIJ, I. P cria e disponibiliza uma página da internet, de acesso reservado às entidades junto das quais corra processo em que tenha sido concedido apoio judiciário, com os mecanismos para tal necessários.
5 -As entidades junto das quais corra processo em que tenha sido concedido apoio judiciário devem verificar quinzenalmente a página da internet mencionada no número anterior.
6 -Os Serviços do Ministério da Justiça devem realizar auditorias ao sistema de acesso ao direito e aos tribunais, podendo solicitar, a todo o tempo, informação aos tribunais, às entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, ou a quaisquer entidades junto das quais corram processos em que tenha havido nomeação de patrono.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 03/02/2025

Portaria n.º 26/2025/1 - 1.ª Série(03/02/2025)

Alterado

Versão 4

Em vigor de 30/12/2011 a 02/02/2025

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 3

Em vigor de 11/08/2010 a 29/12/2011

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 2

Em vigor de 29/02/2008 a 10/08/2010

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/01/2008 a 28/02/2008

Comparar com a versão em vigor