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Artigo 32.ºComissão de acompanhamento do sistema de acesso ao direito

AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/08/2010
1 -Sem prejuízo das competências da Ordem dos Advogados e do Ministério da Justiça, a monitorização do sistema de acesso ao direito compete a uma comissão de acompanhamento do acesso ao direito.
2 -A comissão é composta por quatro representantes designados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, quatro representantes designados pela Ordem dos Advogados e um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.
3 -Os representantes designados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça pertencem às seguintes áreas de competência:
a)Política de justiça;
b)Gestão financeira da justiça;
c)Administração da justiça;
d)Meios de resolução alternativa de litígios.
4 -A comissão tem por competência a apresentação de relatórios anuais de monitorização do sistema de acesso ao direito, bem como apresentar propostas de aperfeiçoamento do sistema.
5 -O primeiro relatório de monitorização, acompanhado de propostas de aperfeiçoamento do sistema, deve ser apresentado ao membro do Governo responsável pela área da justiça até ao dia 1 de Setembro de 2009.
6 -Por meio de deliberação adoptada em reunião da comissão, esta pode convidar quaisquer pessoas ou entidades a participarem nos trabalhos que sejam realizados no âmbito da mesma.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 11/08/2010

Portaria n.º 654/2010 - 1.ª Série(11/08/2010)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 29/02/2008 a 10/08/2010

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/01/2008 a 28/02/2008

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