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Artigo 33.ºEncargos decorrentes da gestão do sistema de acesso ao direito

Vigente desde: 03/01/2008
Os encargos decorrentes da gestão do sistema de acesso ao direito são suportados em termos a definir por protocolo celebrado entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados.

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Em vigor desde 03/01/2008