Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 39.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, a secretaria do tribunal aprecia a insuficiência económica do arguido, em função da declaração emitida e dos critérios estabelecidos na lei, mediante o recurso, sempre que possível, a simulador electrónico.
Artigo 5.º — Apreciação da insuficiência económica do arguido
Vigente desde: 03/01/2008
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