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Artigo 6.ºNomeação de patrono na sequência de acto tácito de deferimento

Vigente desde: 03/01/2008
Quando o pedido de protecção jurídica tenha sido concedido tacitamente nos termos do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e esteja em causa um pedido de nomeação de patrono sem que se encontre pendente uma acção judicial, o interessado deve pedir a nomeação de patrono junto da segurança social, para que esta, no prazo máximo de dois dias úteis, solicite a nomeação à Ordem dos Advogados.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 03/01/2008