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Artigo 8.º-ADeslocações efectuadas nas Regiões Autónomas

AditadoVigente desde: 01/09/2010
1 -Sempre que se verifique a indispensabilidade de deslocação de patrono ou defensor nomeado para ilha diversa da do seu domicílio, e que nesta não haja profissional forense inscrito no sistema de acesso ao direito, o Ministério da Justiça, através do IGFIJ, I. P., assegura antecipadamente o pagamento dos custos inerentes àquela deslocação.
2 -Entende-se por 'custo inerente à deslocação':
a)Passagem aérea em classe económica entre ilhas;
b)Quando necessário, alojamento de uma noite, em estabelecimento hoteleiro, classificado como '3 estrelas', nos termos da Portaria n.º 327/2008, de 28 de Abril.
3 -Sempre que a duração da diligência a realizar implique a permanência do patrono ou defensor nomeado por mais de 24 horas no local, o tempo de alojamento previsto na alínea b) do número anterior prolonga-se pelo tempo estritamente necessário.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/09/2010

Portaria n.º 654/2010 - 1.ª Série(11/08/2010)