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Artigo 8.ºEncargos e despesas decorrentes da concessão de apoio judiciário

AlteradoVersão 3Vigente desde: 03/02/2025
1 -(Revogado.)
2 -Para além do disposto no presente artigo, as despesas dos profissionais forenses que participam no sistema de acesso ao direito são reguladas pelos artigos 8.º-A a 8.º-D.
3 -O pagamento de quaisquer despesas suportadas pelo profissional forense nomeado para apoio judiciário depende da apresentação de nota de despesas junto do processo, a homologar pela Ordem dos Advogados.
4 -Não há lugar ao pagamento de deslocações que ocorram dentro da comarca de inscrição.
5 -Só é assegurado o pagamento de deslocações quando na comarca de destino não houver profissional forense inscrito no sistema de acesso ao direito.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 03/02/2025

Portaria n.º 26/2025/1 - 1.ª Série(03/02/2025)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 11/08/2010 a 02/02/2025

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/01/2008 a 10/08/2010

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