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Artigo 8.º-CComprovativo da realização de despesas nas Regiões Autónomas

AditadoVigente desde: 01/09/2010
1 -No prazo máximo de 30 dias após a realização da despesa, o patrono ou defensor nomeado remete cópia dos documentos que comprovem a mesma para o IGFIJ, I. P.
2 -O não cumprimento do disposto no número anterior implica a dedução do valor da despesa, previamente assegurado pelo IGFIJ, I. P., na compensação a receber pelo patrono ou defensor nomeado.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/09/2010

Portaria n.º 654/2010 - 1.ª Série(11/08/2010)