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Artigo 8.º-DReembolso de despesas

AditadoVigente desde: 01/09/2010
1 -O reembolso das despesas de deslocação realizadas dentro de Portugal continental, bem como de todas as despesas referentes ao processo, apresentadas pelos profissionais forenses participantes no sistema de acesso ao direito, fica dependente de homologação da Ordem dos Advogados.
2 -Para efeitos do número anterior, o patrono ou defensor nomeado remete à Ordem dos Advogados, juntamente com o pedido de reembolso, os documentos originais que comprovem a realização da despesa, podendo esta exigir àquele a prestação de quaisquer informações e documentos de suporte que repute necessários para comprovar a sua efectiva realização.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/09/2010

Portaria n.º 654/2010 - 1.ª Série(11/08/2010)