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Artigo 1.ºSuplemento de piquete

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/04/2023
1 -O suplemento de piquete a que tem direito o pessoal da Polícia Judiciária é fixado nas seguintes percentagens do nível remuneratório 19 da Tabela Remuneratória Única:
a)Dias úteis: Coordenadores de Investigação Criminal - 9,3 %; Inspetores-chefe - 8,5 %; Inspetores e outro pessoal - 8,3 %;
b)Sábados, domingos e feriados: Coordenadores de Investigação Criminal - 11,6 %; Inspetores-chefe - 10,7 %; Inspetores e outro pessoal - 10,5 %.
2 -Os montantes resultantes do cálculo das percentagens fixadas nos números anteriores são arredondados para as décimas de euros imediatamente superiores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/04/2023

Portaria n.º 111/2023 - 1.ª Série(26/04/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/01/2014 a 25/04/2023

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