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Artigo 3.ºRemuneração do valor-hora

Vigente desde: 17/01/2014
1 -A prestação efetiva de trabalho por parte do pessoal que integra o serviço de unidades de prevenção é remunerada em função do valor-hora calculado de acordo com a fórmula seguinte: Valor do correspondente suplemento de piquete/12
2 -O valor da hora de trabalho prestado a partir das 24 horas sofre um acréscimo de 100 % relativamente ao fixado no número anterior.
3 -Em caso algum o montante total auferido em função do disposto nos artigos 2.º a 4.º pode exceder o do correspondente suplemento de piquete.
4 -O montante mensal dos pagamentos referidos nos números anteriores, auferido por qualquer trabalhador que integre o pessoal da Polícia Judiciária, não pode ultrapassar um terço da respetiva remuneração base.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/01/2014