Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.ºRegime de turnos

Vigente desde: 17/01/2014
O pessoal da Polícia Judiciária que trabalha em regime de turnos tem direito a um suplemento correspondente a um acréscimo de remuneração calculado sobre a sua remuneração base, de acordo com as seguintes percentagens:
a) Regime de turnos permanente, parcial e total - respetivamente 22 % e 25 %;
b) Regime de turnos semanal prolongado, parcial e total - respetivamente 20 % e 22 %;
c) Regime de turnos semanal, parcial e total - respetivamente 15 % e 20 %.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/01/2014