Artigo 3.º
Apuramento de Despesa
Redação registada como em vigor em 04/01/2023.
Esta redação foi substituída em 18/08/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -A fórmula de financiamento das despesas com a aquisição de equipamento básico, mobiliário, material didático e equipamentos desportivos, laboratoriais, musicais e tecnológicos, será calculada tendo em conta o número de crianças que frequentem a educação pré-escolar e alunos matriculados no correspondente ano letivo, em todos os ciclos de estudos e em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada da área territorial de cada município.
- 2 -O financiamento do equipamento tecnológico previsto no número anterior não abrange os recursos digitais.
- 3 -O financiamento de material didático no âmbito da educação pré-escolar é efetuado ao abrigo do previsto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho.
- 4 -O financiamento de material didático no âmbito do 1.º ciclo do ensino básico é efetuado ao abrigo do previsto no artigo 263.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.