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Artigo 2.ºRendimento de referência do agregado familiar do cuidador informal principal

Vigente desde: 22/02/2022
Nos termos da alínea a) do artigo anterior, para efeitos da verificação da condição de recursos, o rendimento de referência do agregado familiar do cuidador informal principal não pode ser igual ou superior a 1,3 do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

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Em vigor desde 22/02/2022