1 - As unidades de radiologia são clinicamente dirigidas por um diretor clínico, médico com especialidade de radiologia.
2 - Sempre que a unidade se encontre integrada num estabelecimento de saúde onde sejam desenvolvidas outras tipologias de atividade, o estabelecimento é dirigido por um diretor clínico, sendo a responsabilidade técnica da unidade de radiologia assumida por um diretor de serviço, médico da respetiva especialidade.
3 - [Revogado.]
4 - Em caso de impedimento ou cessação permanente de funções do diretor clínico ou, no caso previsto no número anterior, do diretor de serviço, deve ser promovida a sua substituição por um profissional qualificado com formação equivalente no prazo máximo de 30 dias, com comunicação da substituição à entidade competente.
5 - É da responsabilidade do diretor clínico/serviço:
a) Designar, de entre os profissionais com qualificação equivalente à sua, o seu substituto durante as suas ausências ou impedimentos, em respeito pelas regras constantes do regulamento interno;
b) Zelar pela qualidade dos cuidados clínicos prestados, tendo em particular atenção os programas de garantia da qualidade, incluindo o controlo de infeção;
c) Garantir a formação contínua do pessoal técnico da unidade;
d) Supervisionar o cumprimento das normas estabelecidas quanto à estratégia terapêutica dos utentes e ao controlo clínico;
e) Aprovar os protocolos técnicos, clínicos e terapêuticos e velar pelo seu cumprimento;
f) Colaborar na definição das normas referentes à proteção da saúde e à segurança do pessoal, bem como respeitar as especificações referentes à proteção do ambiente e da saúde pública e zelar pelo seu cumprimento;
g) Garantir a idoneidade e a qualificação técnica dos profissionais adequadas ao desempenho da atividade;
h) Aprovar o relatório anual da avaliação dos exames e cuidados prestados na unidade de saúde;
i) Aprovar o procedimento de emergência médica e assegurar a sua divulgação.