1 - São condições de atribuição de licença de funcionamento ou de declaração de conformidade:
a) A idoneidade do requerente, a qual, no caso de se tratar de pessoa coletiva, deve ser preenchida pelos administradores, ou diretores/gerentes que detenham a direção efetiva do estabelecimento;
b) A idoneidade profissional dos elementos da direção clínica e direção técnica ou de serviço, se aplicável, bem como demais pessoal clínico e técnico;
c) O cumprimento dos requisitos que permitam a garantia da qualidade técnica dos cuidados e tratamentos a prestar, bem como garantir que os equipamentos de que ficarão dotados se encontram em perfeito estado de funcionamento.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, são considerados idóneos os requerentes relativamente aos quais não se verifique nenhum dos seguintes impedimentos:
a) Proibição legal do exercício do comércio ou a não conformidade do registo na segurança social;
b) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício de profissão;
c) Inibição do exercício da atividade profissional, pela respetiva ordem ou associação profissional, durante o período determinado.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, são considerados profissionais de saúde idóneos aqueles em relação aos quais não se verifique nenhum dos seguintes impedimentos:
a) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício de profissão;
b) Inibição do exercício da atividade profissional, pela respetiva Ordem ou Associação Profissional, durante o período determinado.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo deixam de produzir efeitos após reabilitação ou pelo decurso do prazo de interdição fixado pela decisão condenatória.