1 - As unidades de radiologia devem possuir e manter, em arquivo físico ou digital, durante o prazo legalmente estabelecido, os seguintes documentos:
a) Processos clínicos dos utentes contendo os respetivos registos;
b) Cópia dos relatórios dos exames e dos tratamentos realizados.
2 - As unidades de radiologia devem conservar, durante um mínimo de cinco anos, salvo se prazo mais longo resultar da lei, os seguintes documentos:
a) Licença de funcionamento no âmbito da proteção radiológica, nos termos da legislação em vigor;
b) Documentos previstos no Manual de Boas Práticas de Radiologia;
c) Dados referentes ao controlo da qualidade;
d) Resultados dos programas de garantia da qualidade e segurança, designadamente:
i) Fichas de equipamento e respetivas declarações de conformidade;
ii) Mapas de manutenções preventivas e de calibrações;
iii) Folhas de obra das ações corretivas aos equipamentos;
iv) Ficha de segurança;
e) Lista de equipamentos de proteção radiológica, bem como evidências de vistorias periódicas;
f) Resultado das medições de controlo da qualidade efetuada nos equipamentos que utilizam radiações ionizantes;
g) Registo de produção de resíduos hospitalares, nos termos da legislação em vigor;
h) Resultados da monitorização do pessoal durante o período de vida ativa do trabalhador, no âmbito da proteção contra radiações;
i) Contratos, ou extratos de contratos, celebrados com terceiros relativos às atividades identificadas no artigo 16.º do presente diploma;
j) Protocolos técnicos terapêuticos, formação e outras normas técnicas destinadas à atividade profissional;
k) Regulamento interno;
l) Resultados das vistorias realizadas pelas entidades competentes;
m) Programa de proteção e segurança radiológica da instalação.