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Artigo 8.ºDesistência ou interrupção

Vigente desde: 12/04/2018
1 -Os formandos podem desistir da frequência do CCDP, mediante comunicação escrita, dirigida ao diretor nacional da PSP.
2 -Os formandos podem interromper ou suspender a frequência do CCDP, em casos fortuitos ou de força maior, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao diretor nacional da PSP, não se lhe aplicando, em caso de deferimento, o n.º 10 do artigo 3.º da presente portaria.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/04/2018