As entidades beneficiárias devem cumprir as seguintes obrigações em matéria de acompanhamento e divulgação dos apoios aprovados:
a) Permitir o acesso do Turismo Portugal I. P., e, no caso dos eventos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, às entidades regionais de turismo e secretarias regionais de turismo territorialmente competentes, aos locais de realização dos eventos e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários, nomeadamente os de despesa, para o acompanhamento e controlo da sua utilização, em conformidade com o projeto e com as normas nacionais e europeias aplicáveis, nas suas componentes material, financeira e contabilística;
b) Publicitar os apoios concedidos nos termos da respetiva regulamentação específica.