1 -São entidades beneficiárias do sistema de incentivos Portugal Events, as seguintes:
a)As empresas de qualquer dimensão, detentoras dos direitos de organização dos eventos ou que tenham como atividade principal a sua organização;
b)Entidades públicas, incluindo aquelas em cuja gestão as entidades da administração central do Estado, regional e local tenham posição dominante, Convention Bureaux, Associações, Fundações, Instituições de Ensino Superior, assim como as Agências Regionais de Promoção Turística reconhecidas pela Confederação do Turismo de Portugal.
2 -As empresas com sede no estrangeiro que reúnam as caraterísticas definidas na alínea a) do número anterior, são entidades beneficiárias do sistema de incentivos Portugal Events, desde que, no que respeita às empresas promotoras de eventos a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º, tenham em Portugal a devida representação nomeadamente por via de sucursal ou outra tipologia de representação.
3 -É conferida às entidades regionais de turismo e secretarias regionais de turismo a faculdade de apresentarem ao Portugal Events candidaturas que traduzam um plano anual de eventos de natureza local ou regional, em nome e em representação de entidades que revistam a natureza de entidades beneficiárias nos termos do presente artigo, que serão as beneficiárias finais do apoio, e que preencham as condições e critérios de avaliação definidos no presente Regulamento.
4 -Na preparação da candidatura a que se refere o número anterior, devem as entidades regionais de turismo e as secretarias regionais de turismo assegurar a ampla publicidade e transparência do processo, garantindo a coerência dos respetivos planos de eventos.