1 - No caso dos eventos a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º, são elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com a operação e adequadas às necessidades da mesma:
a) Aluguer de espaços para a realização do evento e respetivo programa social;
b) Aluguer de equipamento audiovisual;
c) Despesas com deslocações;
d) Contratação de serviços diretamente associados à realização dos eventos, tais como alojamento ou fornecimento de refeições;
e) Construção ou montagem de estruturas associadas à realização dos eventos, incluindo no domínio das acessibilidades;
f) Serviços de organização e gestão do evento, quando contratadas em Portugal;
g) Material de divulgação e campanha de comunicação.
2 - Para além das despesas referidas no número anterior, são, ainda, despesas elegíveis as incorridas com o plano de comunicação nacional e internacional do evento, nomeadamente as seguintes:
a) Campanhas de comunicação e suportes de comunicação nacional e internacional;
b) Presença em meios de comunicação;
c) Deslocações de jornalistas ou meios de comunicação internacional, incluindo as despesas de alojamento e alimentação;
d) Ativações de marca ou ações promocionais sobre o evento no estrangeiro;
e) Produção de conteúdos de promoção do evento;
f) Material de divulgação, incluindo meios digitais como websites ou apps.
3 - No caso dos festivais de música localizados fora dos territórios de baixa densidade, são apenas elegíveis os custos a que se refere o número anterior.
4 - Os apoios financeiros aos eventos associativos e corporativos, são apurados em função do número de dormidas geradas, a que acrescem as respetivas majorações, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º