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Artigo 8.ºCondições de elegibilidade das operações

AlteradoVersão 3Vigente desde: 05/01/2026
1 - As operações de organização e realização dos eventos devem cumprir as seguintes condições de elegibilidade:
a) Estarem em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
b) Terem data de início dos respetivos trabalhos após a data da apresentação da candidatura, a qual, salvo motivo devidamente fundamentado, deve ser apresentada até 30 dias consecutivos anteriores à data de início do evento, ou, no caso dos eventos enquadráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, após a data do pedido de enquadramento no plano anual de eventos apresentado junto da entidade regional de turismo ou secretaria regional de turismo territorialmente competente;
c) Assegurarem as melhores práticas de sustentabilidade nas suas dimensões económica, ambiental e social, nomeadamente através da inclusão de ações e iniciativas que, numa perspetiva de criação de valor, visem a gestão de resíduos, a eliminação de plásticos de uso único, a gestão da água, a utilização de fontes de energia de baixo consumo, a proteção e o respeito pela biodiversidade e a prática de princípios de economia circular, e promovam a paridade de género entre palestrantes ou oradores, se aplicável, a contratação de fornecedores locais, e o impacte positivo na comunidade local;
d) Observarem as melhores práticas de acessibilidade, sobretudo para pessoas com mobilidade condicionada;
e) Garantirem a adoção de medidas que proporcionem uma experiência fluida, nomeadamente no que respeita a pagamentos virtuais, reservas online, bilhética e informação digital.
2 - Sem prejuízo do cumprimento das condições de elegibilidade enunciadas no número anterior, as operações enquadráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º devem:
a) Estar alinhada com a visão, prioridades e metas do referencial estratégico nacional em vigor para o turismo, nomeadamente no que se refere ao contributo para os objetivos de coesão territorial, sustentabilidade e crescimento;
b) Corresponder a um investimento total mínimo de € 500 000,00 (quinhentos mil euros), condição que, para além de ser aferida à data da apresentação da candidatura, deve ser confirmada após a realização do evento através do mapa de despesas de investimento a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do presente Regulamento;
c) Terem um grau de relevância mínima de 1, apurado de acordo com o artigo 11.º do presente Regulamento;
d) Demonstrar serem financeiramente sustentáveis, atentos os respetivos custos e receitas, patrocínios, outros apoios financeiros e parcerias previstas;
e) No que se refere a eventos com mais do que três edições ou que já tenham sido apoiados em edições anteriores, deve ser claramente explicitado o grau de inovação face às edições anteriores do evento;
f) Assegurar uma adequada exposição mediática, em função da dimensão do evento, devendo, para o efeito, ser apresentado o respetivo plano de comunicação, que inclua o detalhe quanto aos meios de comunicação social e digitais assegurados.
3 - Sem prejuízo do cumprimento das condições de elegibilidade enunciadas no n.º 1 do presente artigo, as operações enquadráveis na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º devem evidenciar o potencial em gerar, pelo menos, o número de dormidas correspondente ao limite mínimo de dormidas previsto na matriz descrita no n.º 4 do artigo 11.º
4 - No caso dos eventos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, para além das condições de elegibilidade referidas no n.º 1 do presente artigo, é ainda condição de elegibilidade encontrarem-se os mesmos integrados num dos planos anuais de eventos a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do presente Regulamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 05/01/2026

Portaria n.º 4/2026/1 - 1.ª Série(05/01/2026)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 10/02/2025 a 04/01/2026

Portaria n.º 34/2025/1 - 1.ª Série(10/02/2025)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/04/2023 a 09/02/2025

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