1 - Os mediadores dos jogos sociais do Estado são representantes dos jogadores junto do Departamento de Jogos e agem exclusivamente nessa qualidade, não representando, em caso algum, o Departamento de Jogos junto dos jogadores.
2 - As irregularidades, erros ou omissões cometidos pelos mediadores dos jogos sociais do Estado no exercício das suas funções não são imputáveis ao Departamento de Jogos.
3 - Para além do previsto no respectivo regulamento, são deveres dos mediadores dos jogos sociais do Estado que vendem bilhetes ou fracções desmaterializados da Lotaria Nacional:
a) Proceder aos registos dos números da Lotaria Nacional escolhidos pelos jogadores nos terminais de jogos, de acordo com o disposto no artigo 10.º;
b) Depositar as importâncias recebidas dos jogadores com a venda, por seu intermédio, de bilhetes e fracções da Lotaria Nacional através dos terminais de jogos, depois de deduzida a remuneração a que têm direito e o valor dos prémios por si pagos.